PORTARIA Nº 032/2007
ODINEI ROGÉRIO BIANCHIN,
Presidente da 22ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e por deliberação da
Diretoria, informa aos interessados que
procedam a retirada de material do Curso de Estágio Profissional da 22ª
Subseção da OAB de São José do Rio Preto, realizado do biênio 2001/2002
e anteriores, no prazo de 60 dias, sendo que após este prazo o material
será incinerado.
Dê-se ciência aos interessados.
Registre-se e publique-se.
São José do Rio Preto, 15 de fevereiro de 2007.
ODINEI ROGÉRIO BIANCHIN
Presidente
22ª Subseção da OAB/SP |
Provimento No. 111/2006
"Dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais. do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil"
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0045/2004/COP,
RESOLVE:
Art. 1° O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos advogados beneficiários deste Provimento os serviços prestados pela OAB, pela Caixa de Assistência dos Advogados e pela Escola Superior de Advocacia, bem como o acesso aos serviços e benefícios postos à disposição e/ou implementados em favor dos inscritos e seus dependentes legais, observadas as normas pertinentes, ressalvados os casos de adesão voluntária com preço complementar. (Parágrafo único alterado pelo Provimento nº 137/2009. DJ, 11.11.2009, p. 123)
Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições:
I - esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais;
II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; (Inciso alterado pelo Provimento nº 137/2009. DJ, 11.11.2009, p. 123)
III - seja portador de necessidades especiais por inexistência de membros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão;
IV - seja privado de visão em ambos os olhos, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão;
V - sofra deficiência mental inabilitadora.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderandose aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art. 41).
§ 2° Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III).
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a condição autorizadora do benefício deve ser atestada por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional.
§ 4° O disposto no inciso V implica, obrigatoriamente, a baixa da inscrição, com a manutenção do benefício.
Art. 3° O benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição. Parágrafo único. Os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição.
Art. 4° Fica proibida a concessão de remissão ou isenção fora dos limites fixados nos arts. 2º e 3º, sob pena de cassação do benefício, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Ressalva-se, do que disposto neste artigo, o benefício concedido previamente à vigência deste Provimento, que não se enquadre às suas preceituações.
Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2006.
Roberto Antonio Busato,
Presidente.
Paulo Afonso de Souza,
Relator.
Sergio Ferraz,
Relator.
(DJ 28.09.2006, p. 1038, S1)
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